LGPD - Adequação para Empresas

(LGPD) Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018.

Atenção esteja preparado para implementar a LGPD em sua empresa, as multas já estão em vigor desde o mês de Agosto de 2021. A multa pode chegar a 2% do faturamento bruto de uma empresa,   limitada ao teto em R$ 50 milhões por infração, e o mais grave: a atividade corporativa poderia ser interrompida. Caso ainda não tenha adequado a sua empresa ou precise de ajuda especializada Com Equipe DPO (Data Protection Officer) Certificada Internacionalmente e Advogados qualificados para realizar sua adequação, com atuação nacional e com experiência.

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Equipe altamente qualificada

Bruno Learte

DPO - Data Protection Office e Membro ANPPD® Certificação Completa em DPO, Especialista em Segurança da Informação, Perito em Computação Forense
Membro da Sociedade Brasileira de Ciências Forenses (SBCF) Membro da Academia Brasileira de Ciências Forenses (ABCF)

Rames Lopes

Perito em Computação Forense, Membro ANPPD® Certificações em LGPDF™, RWVCPC, SFPC SCRUM, LGPDF, IPV6 Certification e Selo LLL - Experte em Recuperação de dados e tratativas de Incidentes, Pós-Graduado Computação Forense e Pericia Digital. Membro da Associação Nacional de Peritos em Computação Forense no Maranhão (APECOMF-MA)

Adonel Bezerra

Perito em computação, membro efetivo da APCF, pós-graduado em perícia forense computacional e auditor líder ISO 27001:2013. Graduando em direito, graduado em processamento de dados, escritor, especialista em investigação digital. Atua profissionalmente no Brasil e em Portugal, com experiência em normas ISO 9001 e 27001, LGPD e auditoria interna. Consultor de segurança com mais de 30 anos de experiência, também é professor de pós-graduação em Perícia Computacional.

Advogados

Atuamos em parceria com diversos Advogados sendo Bacharéis em direito com conhecimento e atuação em LGPD em nível estadual e nacional, sendo os Advogados membros da OAB-MA e OAB NACIONAL

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Empresas em faze de adquação e implementação.
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Empresas em fase de diálogos para fechar acordos.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Parágrafo único. As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.      (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)      Vigência

Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:

I – o respeito à privacidade;

II – a autodeterminação informativa;

III – a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;

IV – a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;

V – o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;

VI – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e

VII – os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

Art. 3º Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que:

I – a operação de tratamento seja realizada no território nacional;

Parágrafo único. As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência

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